segunda-feira, 2 de março de 2015

A não obrigatoriedade de emissão de notas fiscais em contratos de locação de bens móveis

Com a edição da Súmula Vinculante n.º 31 pelo Supremo Tribunal Federal, encerrou-se um debate que, há muito, era travado perante os Tribunais pátrios, sendo declarada inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre operações de locação de bens móveis.

Todavia, em muitos contratos públicos de locação de bens móveis sem prestação de serviços agregados, o Administrador Público exige a apresentação de Nota Fiscal para se proceder o pagamento da locação, quando esta a emissão desta é dispensada pela legislação local do ISSQN, garantindo a emissão de simples recibo pela locação dos bens.

Assim, em que pese a dispensa de se recolher o tributo, bem como de se proceder a emissão de qualquer Nota Fiscal, o agente público, talvez por desconhecimento, insiste na necessidade de sua emissão, criando embaraços desnecessários no curso do contrato.

Visando solucionar tal imbróglio, foi elaborado parecer expondo os fundamentos da prescindibilidade de emissões de Notas Fiscais em contratos de locação de equipamentos, com base na legislação local do município do Rio de Janeiro, cuja integra pode ser acessada neste link.

Nenhum comentário:

Postar um comentário