segunda-feira, 16 de março de 2015

Vinculação entre os valores lançados na Planilha de Custos e Formação de Preços e os efetivamente suportados pelo contratado

Em contratos administrativos, o preço pactuado pelo serviço prestado tem que ser discriminado em uma planilha de custos, onde são apresentados todos os gastos que compõem o preço ofertado no certame.

Assim, usualmente a empresa contratada, no curso da prestação de serviços, acaba por conseguir contratar empregados com salários inferiores aos consignados no bojo de tal instrumento, haja vista a sazonalidade da disponibilização de mão-de-obra pois, não é raro de ocorrer, durante a elaboração da proposta, vivencia o mercado uma escassez de mão-de-obra, elevando, de forma natural, o valor dos salários praticados.

Ocorre que, contratando com preços menores, a empresa embolsará a diferença de valores, majorando suas margens de lucro fato este que, na visão da administração pública, dá azo a efetivação de glosas no faturamento da empresa contratada, sob o alegação de que a diferença apurada consubstancia manifesto descumprimento dos termos do contrato administrativo.

Todavia, em se tratando de contratos de prestação de serviços, mostra-se equivocada tal interpretação da Administração Pública, uma vez que o valor pago remunera o serviço prestado como um todo, e não a mão-de-obra, como ocorre em contratos de cessão de mão-de-obra.

Ademais, já existe entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União no sentido de que tal vinculação somente teria validade caso exista menção expressa no edital e no seio do contrato firmado pelas partes, o que não se verifica na maioria dos contratos públicos.

Porém, mesmo inexistindo tal previsão editalícia e/ou contratual, a imputação de glosas por divergências salariais é uma prática recorrente nos contratos, mesmo estando a contratada respeitando, de forma plena, os pisos salariais e demais direitos trabalhistas devidos aos empregados alocados na prestação do serviço contratado o que.

Tal prática, por ocasionar uma queda inesperada no faturamento da empresa, pode vir a comprometer a prestação do serviço contrato ou, até mesmo, impedindo a continuidade das atividades empresariais, causando não só um problema à Administração Pública, como também acarretando problemas sociais, tais como atrasos de salários e demissões.

Visando aprofundar o tema, neste link pode ser conferido o artigo onde é tratado o entendimento jurisprudencial acerca da legalidade de tais glosas em função de divergências salariais.

segunda-feira, 2 de março de 2015

A não obrigatoriedade de emissão de notas fiscais em contratos de locação de bens móveis

Com a edição da Súmula Vinculante n.º 31 pelo Supremo Tribunal Federal, encerrou-se um debate que, há muito, era travado perante os Tribunais pátrios, sendo declarada inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre operações de locação de bens móveis.

Todavia, em muitos contratos públicos de locação de bens móveis sem prestação de serviços agregados, o Administrador Público exige a apresentação de Nota Fiscal para se proceder o pagamento da locação, quando esta a emissão desta é dispensada pela legislação local do ISSQN, garantindo a emissão de simples recibo pela locação dos bens.

Assim, em que pese a dispensa de se recolher o tributo, bem como de se proceder a emissão de qualquer Nota Fiscal, o agente público, talvez por desconhecimento, insiste na necessidade de sua emissão, criando embaraços desnecessários no curso do contrato.

Visando solucionar tal imbróglio, foi elaborado parecer expondo os fundamentos da prescindibilidade de emissões de Notas Fiscais em contratos de locação de equipamentos, com base na legislação local do município do Rio de Janeiro, cuja integra pode ser acessada neste link.