Em contratos administrativos, o preço pactuado pelo serviço prestado tem que ser discriminado em uma planilha de custos, onde são apresentados todos os gastos que compõem o preço ofertado no certame.
Assim, usualmente a empresa contratada, no curso da prestação de serviços, acaba por conseguir contratar empregados com salários inferiores aos consignados no bojo de tal instrumento, haja vista a sazonalidade da disponibilização de mão-de-obra pois, não é raro de ocorrer, durante a elaboração da proposta, vivencia o mercado uma escassez de mão-de-obra, elevando, de forma natural, o valor dos salários praticados.
Ocorre que, contratando com preços menores, a empresa embolsará a diferença de valores, majorando suas margens de lucro fato este que, na visão da administração pública, dá azo a efetivação de glosas no faturamento da empresa contratada, sob o alegação de que a diferença apurada consubstancia manifesto descumprimento dos termos do contrato administrativo.
Todavia, em se tratando de contratos de prestação de serviços, mostra-se equivocada tal interpretação da Administração Pública, uma vez que o valor pago remunera o serviço prestado como um todo, e não a mão-de-obra, como ocorre em contratos de cessão de mão-de-obra.
Ademais, já existe entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União no sentido de que tal vinculação somente teria validade caso exista menção expressa no edital e no seio do contrato firmado pelas partes, o que não se verifica na maioria dos contratos públicos.
Porém, mesmo inexistindo tal previsão editalícia e/ou contratual, a imputação de glosas por divergências salariais é uma prática recorrente nos contratos, mesmo estando a contratada respeitando, de forma plena, os pisos salariais e demais direitos trabalhistas devidos aos empregados alocados na prestação do serviço contratado o que.
Tal prática, por ocasionar uma queda inesperada no faturamento da empresa, pode vir a comprometer a prestação do serviço contrato ou, até mesmo, impedindo a continuidade das atividades empresariais, causando não só um problema à Administração Pública, como também acarretando problemas sociais, tais como atrasos de salários e demissões.
Visando aprofundar o tema, neste link pode ser conferido o artigo onde é tratado o entendimento jurisprudencial acerca da legalidade de tais glosas em função de divergências salariais.
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